Comissão do Senado para tratar da reforma política já nasce com críticas dos pequenos partidos

Tema subjetivo – Voto distrital misto, lista fechada, lista aberta, financiamento de campanha. Esses e outros termos devem ser repetidos à exaustão nos próximos meses no Congresso Nacional. É mais um esforço para a chamada reforma política, espécie de primeiro passo para moralizar o conturbado processo político brasileiro.

Apesar da distância da realidade da grande maioria dos eleitores, que veem a política como bicho de sete cabeças, a reforma política pretende dar o primeiro passo com a instalação de uma comissão especial no Senado Federal na terça-feira (22). Doze senadores foram indicados para apresentar proposta de consenso nesse terreno minado, onde não faltam opiniões divergentes.

A primeira delas surge com a ideia de se criar uma comissão mista, reunindo senadores e deputados em uma mesma sala. Apresentada pelos pequenos partidos, a sugestão tem tudo para incendiar o Congresso Nacional. A proposta é recebida com ressalvas pelos caciques políticos, pois a comissão mista poderia virar uma Torre de Babel e, como em outras tentativas, viraria letra morta. Para os defensores da comissão mista, no entanto, seria um atalho para que o projeto concebido pelas duas Casas Legislativas pudesse logo ser votado em plenário e ser transformado em lei.

Independentemente da confusão já armada, os pequenos partidos vão à luta nesta semana com a coleta de assinaturas para o requerimento. Serão necessárias 71 assinaturas na Câmara e 27 no Senado. A frente deverá ser relançada com algum estardalhaço na quarta-feira (23). A Frente Parlamentar pela Reforma Política já foi lançada em 2007, por ocasião dos trabalhos da comissão especial criado no ano anterior na Câmara para elaborar propostas sobre o tema. Em 2008 a frente chegou a fazer algumas audiências.

Alguns termos da reforma política

Cláusula de barreira – Também conhecida como cláusula de exclusão ou cláusula de desempenho, é uma norma que impede ou restringe o funcionamento parlamentar ao partido que não alcançar determinado percentual de votos. O dispositivo foi aprovado pelo Congresso em 1995 para ter validade nas eleições de 2006, mas foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos. A regra determinava que os partidos com menos de 5% dos votos nacionais não teriam direito a representação partidária e não poderiam indicar titulares para as comissões, incluindo CPIs (comissões parlamentares de inquérito). Também não teriam direito à liderança ou cargos na Mesa. Além dessas restrições, perderiam recursos do Fundo Partidário e ficariam com tempo restrito de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e de TV.

Eleição majoritária – Forma de votação na qual o vencedor é o candidato que obtém a maioria dos votos. É por esse sistema que se elege, no Brasil, o presidente da República, governadores, prefeitos e senadores. Os senadores são eleitos para representar os estados e somam 81 ao todo, ou seja, três por estado. Os governadores, prefeitos e o presidente da República são eleitos quando obtêm a metade mais um dos votos válidos (descontados os brancos e nulos). Caso isso não ocorra, são feitas novas eleições (segundo turno) entre os dois candidatos com maior número de votos.

Eleição proporcional – Forma de votação na qual a representação política é distribuída de acordo com o número de votos obtidos pelos partidos políticos ou pelas coligações. Por exemplo, se nas eleições um partido obteve 20% do total de votos, então 20% das vagas devem ser preenchidas por candidatos deste partido. Esse tipo de voto é utilizado no Brasil para a eleição de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. As vagas nas casas legislativas são preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras. Ver também “Lista aberta”, “Lista fechada”, “Quociente eleitoral” e “Quociente partidário”.

Fundo Partidário – É um fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pela arrecadação das multas eleitorais, por recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas e dotações orçamentárias públicas. Segundo a Lei 9.096/95 – atualizada pela Lei 11.450/07, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos políticos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os demais 95% do total desse fundo são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Lista aberta – É uma variante do sistema de eleição proporcional no qual as vagas conquistadas pelo partido ou coligação partidária são ocupadas por seus candidatos mais votados, até o número de cadeiras destinadas à agremiação. A votação de cada candidato pelo eleitor é o que determina, portanto, sua posição na lista de preferência. É um sistema adotado no Brasil e na Finlândia.

Lista fechada – Variante do sistema de eleição proporcional no qual o eleitor vota somente no partido e este é que decide a ordem de cada um de seus candidatos na lista de classificação. Antes da eleição, o partido apresenta a lista com o nome dos seus candidatos por ordem de prioridade. Esse sistema é utilizado na maior parte dos países que adotam o voto proporcional, mas não vigora no Brasil.

Quociente eleitoral – Define o número mínimo de votos que os partidos precisam atingir para ter direito a uma vagaem disputa nas eleições proporcionais, nas quais são escolhidos vereadores, deputados estaduais, federais e distritais. É determinado pela divisão do número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras disponíveis na assembleia, desprezada a fração se for igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se for maior que meio.

Quociente partidário – É o resultado da divisão dos votos válidos do partido político ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido ou coligação obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que um, o partido ou coligação não elegerá nenhum candidato. Se ainda houver vagas não preenchidas após a aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas de quatro formas: a) aos partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral; b) dividindo-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais um, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que obtiver a maior média; c) repetindo-se a operação até a total distribuição das vagas; d) pela ordem de votação do partido ou coligação, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

Voto distrital – Forma de votação feita a partir da divisão do território (país, estado ou município) em circunscrições menores, os distritos. Cada distrito elege um representante, a partir da apresentação dos candidatos escolhidos pelos partidos políticos. O mais votado é o eleito, podendo haver ou não segundo turno, dependendo do tipo de sistema vigente. É usado na escolha de deputados federais e estaduais e de vereadores. É adotado na Alemanha, Estados Unidos, Reino Unido, Itália e França, com características próprias de cada país. O Brasil já adotou o voto distrital duas vezes: durante o Império (1822-1889) e na República Velha (de 15 de novembro de 1889 até a Revolução de 1930).

Voto distrital misto – É uma combinação do voto proporcional e do voto majoritário. Os eleitores têm dois votos: um para candidato no distrito e outro para as legendas (partidos). Os votos em legenda (sistema proporcional) são computados em todo o estado ou município, conforme o quociente eleitoral (total de cadeiras divididas pelo total de votos válidos). Já os votos majoritários são destinados a candidatos do distrito, escolhidos pelos partidos políticos, vencendo o mais votado.

(Fonte: Agência Senado, Agência Câmara e lideranças partidárias)