Projeto que tramita na Câmara força o INSS a dar explicações sobre concessão de auxílio-doença

Buraco negro – A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou, quarta-feira (13), o Projeto de Lei 7209/10, de autoria do deputado Roberto Santiago (PV-SP), que obriga o direito à informação do segurado do Regime Geral de Previdência Social, quanto a resultados de exames médico-periciais para a concessão de auxílio-doença.

A proposta obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a informar por escrito ao segurado, ao final do procedimento, o resultado da perícia médica para a concessão do benefício conhecido como auxílio-doença. O projeto será analisado, ainda, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo, ou seja, não precisará ir a plenário para aprovação final antes de seguir ao Senado para revisão. Caso não seja modificado naquela Casa, seguirá à sanção presidencial para se tornar lei.

O relatório deverá conter a caracterização do benefício como acidente ou doença do trabalho ou doença comum. Atualmente, a legislação não prevê um meio para informar o cidadão que solicita o benefício. O relator, deputado Chico D’Angelo (PT-RJ), recomendou a aprovação da matéria. Ele concordou com os argumentos de Roberto Santiago de que hoje o segurado muitas vezes não recebe nenhum documento informativo sobre o resultado da perícia.

“Ainda que muitas vezes o segurado não seja informado rapidamente sobre o resultado do exame médico-pericial, ele é comunicado de que o resultado da perícia e a informação a respeito da concessão ou não do benefício serão enviados posteriormente por carta. Constitui-se, portanto, situação de constrangimento que pode levar insegurança e prejuízos ao trabalhador”.

A proposta aprovada determina ainda que o auxílio-doença será concedido sempre por prazo determinado. Ao fim de cada período, deverá ser feita nova perícia até que se comprove a recuperação do paciente. O auxílio-doença é devido ao segurado que permanecer afastado do trabalho ou da sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos. Está previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, nº 8.213/91.