Rolo compressor do governo aprova mudanças nas licitações das obras da Copa e das Olimpíadas

(*) Eduardo Piovesan, do Jornal da Câmara –

O Plenário aprovou ontem (15) à noite, por 272 votos a 76, a Medida Provisória 527/11 e criou regras específicas para licitações de obras e serviços relacionados às copas das Confederações (2013) e do Mundo (2014) e das Olimpíadas (2016). A MP foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado José Guimarães (PT-CE), mas ainda serão analisados cinco destaques da oposição ao texto-base na última terça-feira (28) do mês.

Originalmente, a MP tratava da criação da Secretaria de Aviação Civil e sobre esse tema não houve mudanças. A criação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) foi incluída na MP depois de outras quatro tentativas do governo, nas medidas 489/10, 503/10, 510/10 e 521/10. Segundo o Executivo, o regime foi inspirado na legislação britânica – os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2012 serão em Londres. A Lei de Licitações (8.666/93) continua em vigor e será usada subsidiariamente ao RDC.

Entre as mudanças feitas pelo relator em comparação à última versão do RDC, apresentada pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) na MP 521/11, está a possibilidade de os municípios contratarem empréstimos para obras da Copa e das Olimpíadas até 31 de dezembro de 2013 sem que isso aumente seu limite de endividamento apurado com base na receita líquida real.

Para a complementação de programas em andamento, sem vinculação necessária com os eventos esportivos, o prazo para a contratação de empréstimos foi reaberto. Ele tinha acabado em 13 de abril deste ano e passará a ser de até dois anos contados da data de publicação da lei derivada da MP 527/11.

Outra emenda aceita pelo relator permite a aplicação do RDC em obras de infraestrutura e serviços para aeroportos de capitais de estados distantes até 350 quilômetros das cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014.

Pacote fechado – A maior novidade nas novas regras é a possibilidade de a administração licitar um empreendimento por meio de contratação integrada, mecanismo já usado pela Petrobras com base em seu regulamento simplificado (Decreto 2.745/98). Nesse modelo, o contratado deverá realizar todas as etapas até sua entrega ao contratante em condições de operação.

Na contratação integrada, o edital deverá conter um anteprojeto de engenharia com a caracterização da obra ou serviço, do qual devem constar, por exemplo, uma visão global dos investimentos, a estética do projeto arquitetônico e parâmetros de economia na utilização, impactos ambientais e acessibilidade.

Nessa forma de contrato será proibida a assinatura de aditivos, instrumentos pelos quais o objeto da licitação pode ser aumentado em 25% (obras, bens e serviços) ou em 50% (reforma de edifício ou equipamento). A exceção será para os casos fortuitos que provoquem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e para as exigências adicionais necessárias à melhor adequação técnica, inclusive aquelas feitas pelas entidades internacionais de desporto (Comitê Olímpico Internacional e Fifa).

O que muda nas licitações para a Copa e as Olimpíadas

Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 8.666)

Contratação integrada

Permite que todas as etapas de uma obra sejam contratadas com uma única empresa, que fará os projetos básico e executivo e realizará a obra, entregando-a pronta para a administração. Não prevê esse tipo de contrato. Os projetos básico e executivo devem ser feitos por empresas diferentes. O Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Decreto 2.745/98) já permite a contratação integrada.

Nomes e marcas

Permite que o edital indique marcas na licitação de bens se houver necessidade de padronização do objeto ou quando determinada marca ou modelo, comercializado por mais de um fornecedor, for o único capaz de atender às necessidades da entidade contratante. Proíbe a referência a marcas ou nomes, exceto quando isso for tecnicamente justificável ou quando o fornecimento desses materiais for feito sob o regime de administração contratada.

Remuneração variável

Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, a contratada poderá receber uma remuneração variável vinculada a seu desempenho. Esse bônus será definido com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no edital e no contrato. Não prevê esse bônus. A Petrobras já o usa para contratos que envolvem várias empresas quando a licitação é impossível por falta de competitividade, mas também são previstas penalidades por atrasos.

Inversão de fases

O regime prevê que a fase de habilitação (exigência de documentos e outras obrigações legais) ocorra depois do julgamento das propostas e somente seja cobrada do licitante vencedor. A habilitação ocorre antes do julgamento das propostas e é feita para todos os concorrentes. Segundo seu regulamento específico, a Petrobras pode dispensar os documentos da habilitação se o licitante possuir um certificado de registro em seu cadastro.

Parcelamento e contratação simultânea

Permite o parcelamento do objeto a licitar, inclusive em serviços de engenharia; assim como a contratação de mais de uma empresa para executar um mesmo serviço (exceto de engenharia). Não prevê a possibilidade de fracionar o objeto ou sua execução. A Petrobras pode fracionar o objeto, mas a modalidade de licitação deve seguir o valor global do objeto antes desse fracionamento.

Fase única de recursos

O regime estipula uma fase única de recurso após a habilitação do vencedor. A intenção de apresentá-lo deve ser manifestada imediatamente, mas o prazo continua a ser o atual, de cinco dias úteis. Igual prazo terão empresas que quiserem apresentar contra-argumentos. A lei prevê o efeito suspensivo do recurso nas fases de habilitação e de julgamento das propostas. A fase seguinte somente pode ocorrer depois de julgado o recurso da anterior.

Pré-qualificação

É criada a pré-qualificação permanente. Um regulamento estabelecerá as condições em que a administração poderá fazer uma licitação restrita aos pré-qualificados. A lei permite a pré-qualificação de licitantes na modalidade de concorrência sempre que o objeto da licitação recomende maior análise da qualificação técnica dos interessados.

Proposta vencedora

No caso de o vencedor da licitação não querer assinar o contrato e os demais classificados não aceitarem assiná-lo nas condições ofertadas pelo vencedor, a administração poderá usar os preços dos outros classificados desde que não sejam superiores ao orçamento estimado para a contratação. Permite apenas convocar os licitantes remanescentes para assinar o contrato nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.