Cera e limpeza – Uma instrutora de autoescola, que era chamada de “perebenta” pela sua gerente, deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, não acatou o recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A trabalhadora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele. Na inicial da reclamação trabalhista, a instrutora afirma que trabalhou na Autoescola 2000, de Curitiba, durante dois meses. Nesse período alegou ter sofrido, em diversas ocasiões, graves humilhações e discriminações dirigidas pela gerente. De acordo com o processo, a funcionária era tratada “aos gritos e xingada de ignorante e irresponsável”. As agressões verbais, que ocorriam na presença de colegas de trabalho e de clientes, foram confirmadas na oitiva de testemunhas.
A assessoria de imprensa do TST informou que a funcionária foi demitida após faltar ao trabalho em um sábado por causa de uma crise de psoríase. Ao retornar ao trabalho na segunda-feira, a título de punição a gerente teria determinado que ela lavasse, encerasse e polisse o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.
O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil. Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho considerou o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado. A instrutora recorreu da decisão ao TST sob a alegação de que o valor era irrisório e insuficiente para reparar o dano. Na análise do recurso na 7ª Turma do TST, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, não constatou, na decisão regional, a alegada violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federall. Para o relator, a condenação levou em consideração os aspectos da culpa, extensão do dano e peculiaridade das partes ao fixar o valor da indenização.
As decisões trazidas para confronto de teses foram consideradas inservíveis para o caso, o que, juntamente com a ausência de violação ao dispositivo constitucional, impediu o conhecimento do recurso.