Criador do Menino Maluquinho, cartunista Ziraldo é condenado a mais de dois anos de reclusão

Caneta pesada – Diz a lenda que a justiça divina tarda mas não falha, mas em alguns casos a justiça terrena também segue o mesmo caminho. Pelo menos é o que se depreende de uma decisão da Justiça Federal no Paraná, que na quarta-feira (23) proferiu sentença contra os integrantes do grupo que fraudou o 1º Festival de Humor Gráfico das Cataratas do Iguaçu, realizado em 2003. (Clique e confira a sentença na íntegra)

O juiz federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa condenou os envolvidos na fraude a penas diversas, como pode ser conferido na íntegra da sentença condenatória. Entre os sentenciados está o cartunista Ziraldo Alves Pinto, criador do “Menino Maluquinho”, e seu irmão Zélio. De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o Festival de Humor das Cataratas do Iguaçu arrecadou R$ 525 mil através de convênios com diversos órgãos oficiais, como Embratur, Governo do Estado do Paraná e Prefeitura de Foz do Iguaçu. Ainda segundo o MPF, “o Festival do Humor proporcionou aos denunciados o benefício consistente em contratar diretamente suas empresas gráficas e publicitárias”.

Polêmico desde o início, o escândalo foi revelado em primeira mão, à época, pelo jornalista Hélio Lucas, que nesta quinta-feira (24) voltou a noticiar o caso. Por decisão do juiz Freitas Cavalcanti, o cartunista Ziraldo foi condenado a mais de dois anos e dois meses de reclusão, enquanto seu irmão, Zélio, a um ano e quatro meses, além de pagamento de multa.

Confira abaixo o trecho da sentença que condena Ziraldo e Zélio Alves Pinto

“VI.4.d) CONDENAR o réu ZÉLIO ALVES PINTO às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (novembro de 2003), pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (pagamentos em duplicidade);

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), a ser definida pelo juízo da execução e b) de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), esta fixada em 01 (um) salário mínimo mensal, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, por entender serem estas duas modalidades suficientes e adequadas à repressão do crime praticado pelo condenado. Em caso de conversão por descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 44, § 4º, c/c artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).

VI.4.e) CONDENAR o réu ZIRALDO ALVES PINTO às penas de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, cada um em 03 (três) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do fato delitivo (novembro de 2004), pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal (registro indevido da marca do “Festival do Humor”);

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), a ser definida pelo juízo da execução e b) de prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), esta fixada em 01 (um) salário mínimo mensal, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, por entender serem estas duas modalidades suficientes e adequadas à repressão do crime praticado pelo condenado. Em caso de conversão por descumprimento, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 44, § 4º, c/c artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).”