Direito garantido – A respeito da intenção da Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, no sentido de “limitar a participação de juízes em eventos político-associativos e seminários” e “quebrar administrativamente o sigilo fiscal de magistrados com base em disposição regimental do CNJ” a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) manifesta indignação e perplexidade com a possibilidade desta pretender cercear ou limitar direitos e garantias expressamente previstas no texto constitucional e que irá recorrer ao Poder Judiciário se essas iniciativas manifestamente ilegais e inconstitucionais forem acolhidas.
De fato, a Constituição da República garante a liberdade de associação (art.5º, XVII) e expressamente proíbe a intervenção de órgãos do Estado no funcionamento destas (art. 5º, XVIII). Não pode, tampouco, a Corregedoria do CNJ pretender disciplinar o direito de reunião de juízes, pois inerente a todos os brasileiros (art. 5º, XVI) e ao regime democrático.
A corregedora do CNJ, ministra Eliana Calmon, já participou de encontros de juízes, seja como palestrante, seja como diretora de associação nacional, realizados nos exatos moldes dos quais ela hoje surpreendentemente combate por meio da imprensa com tanta veemência e virulência.
Quanto aos patrocínios de empresas públicas e privadas, não é demais lembrar que também a Constituição da República protege a livre iniciativa como princípio da ordem econômica e financeira (Art. 170, caput), em cujo contexto insere-se o patrocínio de eventos acadêmicos, políticos, culturais e esportivos. A própria imprensa, que possui licença, permissão e concessão de serviço público outorgados pelo Estado para operar, recebe legal e legitimamente patrocínios públicos e privados como faculta a Constituição Federal e não se questiona, e nem se poderia questionar, a isenção das notícias veiculadas a todo o povo brasileiro acerca do Governo e das empresas privadas patrocinadoras. Faz parte do regime democrático sendo demagógico e oportunista raciocínio diverso.
A Ajufe repele qualquer insinuação de que tais patrocínios possam interferir no livre convencimento e na liberdade de decisão dos juízes. Quanto a quebra de sigilo de dados dos juízes qualquer jejuno jurídico sabe que o Art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal admite a sua quebra apenas por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Essa atribuição não é conferida ao Conselho Nacional de Justiça pelo Art. 103- B de nossa Magna Carta. O ato de correição deve ser realizado com coerência, sem apelo midiático, isenção, equilíbrio e discrição, como dispõe a Lei Orgânica da Magistratura- LOMAN, para combater com rigor as ilicitudes e não atos lícitos expressamente albergados pelo texto constitucional com todas as letras.