A função do júri popular

(*) Antonio Gonçalves –

Casos de grande repercussão na mídia levantam questionamento sobre a competência do conselho de sentença

A cada crime de repercussão nacional de competência do Júri, a questão é inevitável: o Júri popular é o melhor remédio jurídico para analisar e, eventualmente, punir culpados por crimes contra a vida?

A cada novo julgamento com um resultado que não a condenação, a autoridade do Júri é questionada. Então, expliquemos um pouco mais como é composto um Júri e quais são as suas atribuições.

O Código de Processo Penal estipula que o júri é composto por sete membros escolhidos de uma lista de 21, na qual o advogado de defesa pode recusar três sem justificativas, assim como o Ministério Público. A partir daí somente com motivo fundado, formado e reduzido ao número de sete passará a ter o nome de conselho de sentença.

Essas pessoas são comuns, sem nenhum tipo de especialidade que os diferencie e muito menos conhecimento jurídico. São leigos na acepção do termo. O único requisito essencial é a notória idoneidade.

A competência desses membros é compreender como os fatos se sucederam e se, realmente, o acusado é considerado culpado ou inocente. Não cabe ao conselho de sentença estipular a pena, pois essa função é exclusiva do juiz, que analisará as circunstâncias atenuantes ou agravantes que cercam o delito e assim auferirá a dosimetria da pena.

Ao conselho de sentença não cabe analisar se a pena é justa ou injusta, se o quantum a cumprir deve ser muito ou pouco, pois a função exclusiva é decidir se o réu é culpado ou inocente.

Auxiliando nessa convicção, temos o advogado e o promotor para exercer ao máximo seus papéis de defensor e acusador. E também do próprio juiz para garantir que o conselho de sentença compreenda todas as nuanças processuais ou quaisquer dúvidas que por ventura possam surgir.

Como os membros do Júri são pessoas do povo, é notório que o clamor popular em muito influenciará a decisão dos jurados em casos de grande repercussão na mídia. Por isso a estratégia da defesa costuma ser sempre postergar ao máximo o julgamento para arrefecer os ânimos.

E caberá ao conselho de sentença separar a emoção da razão para se apurar o justo, o correto e o perfeito, seja qual for o resultado: culpado ou inocente. Que os advogados e o Ministério Público trabalhem ao máximo nessa busca imperiosa pela Justiça.

(*) Antonio Gonçalves é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal – Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca – Espanha). Doutor em Filosofia do Direito pela PUC-S, é especialista em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); em Criminologia Internacional: ênfase em Novas armas contra o terrorismo pelo Istituto Superiore Internazionale di Scienze Criminali, Siracusa (Itália). Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor, co-autor e coordenador de diversas obras, entre elas, “Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História” (Manole, 2007).