Aborto anencefálico e suas implicações

(*) Antonio Gonçalves –

A polêmica e a controvérsia que envolve a questão do aborto impossibilitam que o assunto tenha um posicionamento pacífico e, a cada manifestação, seja favorável ou contrária, a discussão novamente se avoluma e se inflama.

O assunto voltou novamente à tona com a ação que visa descriminalizar a interrupção de gestações de anencéfalos.

Não existe uma declaração que agrade unissonamente os dois lados da discussão, pois questões como essas produzem ideias radicais.

Se adotarmos a posição da igreja católica teremos uma repugnância visceral sobre qualquer possibilidade do aborto, porque, segundo os dogmas católicos, o ideal é o casamento entre duas pessoas com fins específicos de reprodução e ampliação da espécie.

Para os contrários a essa ótica, casos como a gravidez decorrente de estupro e o aborto eugênico (a gravidez representa um risco eminente à saúde da gestante), o anencéfalo, ou seja, o feto com problemas graves congênitos, é justificável para a prática do aborto.

Fora os casos especiais previstos em lei, a prática do aborto, no Brasil, é considerada como homicídio doloso, visto que o agente sabia e pretendia obter o resultado.

O resultado prático é que enseja a discussão do tema, já que envolve aspectos psicológicos, sociais e familiares.

O primeiro trata da mulher que não deseja ter o filho, ou por não ter maturidade suficiente, ou por não querer alterar o seu corpo, ou por não desejar ser mãe; já o segundo é decorrente do processo de natalidade, ou seja, o casal já possui mais filhos do que pode sustentar. E, por fim, a ótica familiar, por entender que a filha é muito nova para assumir tal compromisso e que tal responsabilidade ficará a cargo dos avós, etc.

De acordo com a justiça brasileira os casos autorizados por lei são: estupro, risco de morte para a mãe e, agora paira no STF a possibilidade da autorização judicial, nos casos de fetos anencéfalos.

No entanto, existe um terceiro interessado nessa questão que torce avidamente pela não legalização: O Estado.

O escopo da não legalização do ponto de vista estatal é o viés religioso, afinal, no maior País católico seria até incongruente posicionamento diverso. Todavia, estaria a máquina estatal apta a enfrentar realmente a questão? Existe um serviço clínico preparado para auxiliar uma grávida?

Todo esse debate é interessante, mas, a nosso ver, falta a voz da maior interessada na questão: a futura mãe.

Uma mulher que se sujeita a enfrentar a clandestinidade de uma clínica para praticar o aborto, ou pior, inserir utensílios domésticos em seu próprio ventre não pratica tal ato de forma inocente ou leviana.

Portanto, a voz da mulher em questão deve ser preponderante. De que adianta o estado proibir, a igreja condenar, se a própria pessoa não está convencida da gravidez e não a deseja.

A censura à privação de uma vida e com isso o debate sobre quando começa a vida do feto é louvável, no entanto, quem irá conviver diariamente com a criança será sua mãe.

Se desde a origem a criança não é desejada como será a relação materna? Esse terreno é altamente perigoso, porque se não tratado com seriedade pode banalizar o bem maior que é a chegada de um ser humano. Então como determinar a possibilidade ou não de um aborto?

Ao se analisar a questão num País com desenvolvimento social elevado e grande estrutura social e no campo da saúde, a ser fornecida pelo Estado, a discussão é inócua, pois existem todas as condições para informação e prevenção.

O foco central da questão do aborto é se a justificativa da desinformação ou, ainda, a tratativa de evitar que uma nova vida chegue a uma família que não tem a menor condição de sustento.

Sobre esse aspecto o enfoque deixa de ser religioso ou moral e passa a ser analisado do ponto de vista social e, seria essa a melhor solução? Seguramente esse texto irá enfrentar grande resistência, como já esperado, mas, o que é pior: uma criança nascer sem condição de sustento ou uma mãe correr risco numa operação clandestina?

Ambos os casos são abomináveis e, num mundo ideal nada disso deveria existir, o que não remonta ao caso brasileiro, por isso a discussão deve ser social, sim.

O que resulta da opinião da pessoa diretamente envolvida, assim não haverá demagogia ou falso moralismo sobre a questão, o que não pode ocorrer é a banalização do aborto como um capricho, porque as consequências a serem enfrentadas pela mãe não são pequenas.

A primeira delas é a psicológica, pois, não raro a mulher se arrepende ou cria traumas psicológicos em decorrência de um ato impensado ou precipitado. A segunda é uma consequência física porque não é garantido que a gestante consiga engravidar novamente.

E, ao contrário do que pode parecer, o nosso posicionamento é que a decisão deve ser muito considerada, porém, não ser exclusividade de um juiz ou terceiro não envolvido na gestação, a mãe deve ser consultada e as razões ponderadas.

Se o substrato for favorável ao aborto que o Estado se aparelhe decentemente e não mascare uma vez mais uma situação de completo despreparo e aparelhagem tanto para campanhas de conscientização quanto para a realização dos procedimentos cirúrgicos adequados.

Seguramente o dissenso será enorme e polêmica, como foi dito na abertura somente irá fomentar ainda mais a discussão, por isso o debate deve continuar até que, se possível, ocorra uma conclusão definitiva sobre o tema, o que hoje, parece longínqua. No caso do anencéfalo, insistimos que a última e primeira palavra a ser considerada não deve ser a da Igreja, do Estado, ou da Justiça, mas sim da mãe que carregará a gestação ou conviverá com a dor da retirada do feto e, a ela cabe a soberania e o respeito da decisão.

(*) Antonio Gonçalves é advogado criminalista, pós-graduado em Direito Tributário (FGV) e Direito Penal Empresarial (FGV). Especialista em Direito Penal Internacional e o Combate ao terrorismo – ISISC – Siracusa (Itália) – órgão conveniado com a ONU; em Direito Penal Empresarial Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal); membro da Association Internationale de Droit Pénal – AIDP. Pós-graduado em Direito Penal – Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca – Espanha).