Insatisfação por cirurgia plástica não gera indenização

Sem garantia – Em recente decisão, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou indenização a uma paciente que se submeteu a cirurgia estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias.

A autora disse que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações. No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.

De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.

Para o advogado Alan Skorkowski, a decisão corrobora uma importante evolução no julgamento de ações judiciais dessa natureza. Com efeito, resta cada vez mais afastada a premissa de que em cirurgias estéticas de natureza embelezadora todo e qualquer insucesso caracteriza o dever de indenizar”, afirma o especialista.

Skorkowski afirma que nessa decisão a prova pericial produzida na ação atestou que a conduta do médico foi adequada do ponto de vista técnico, e que os resultados insatisfatórios decorreram do próprio organismo da paciente.

“Assim, nesses casos, deve-se analisar a adequação científica do atuar do médico e a relação de causa e efeito entre as condutas e os eventuais prejuízos. Inexistindo imperícia, imprudência ou negligência ou ausente o nexo causal, não há que se cogitar em dever de indenizar, tal como destacaram os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso”, acrescenta.

Por fim, o especialista diz que o cumprimento do dever de informação pelo médico será um importante balizador em ações judiciais dessa natureza, informando paciente os riscos possíveis e graves. “Formalizada essa informação o profissional não será responsável por sua concretização no caso de ocorrer algum insucesso aleatório à sua atuação”, finaliza.

(*) Alan Skorkowski é advogado titular do Marques e Bergstein Advogados Associados, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em 2008. Pós-graduado Lato Sensu em Direito Civil e Consumidor na Escola Paulista de Direito.