Justiça determina a deportação de Battisti e revela a dualidade interpretativa do governo do PT

cesare_battisti_11Olho da rua – A juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, de Brasília, acolheu pedido do Ministério Público Federal e considerou nulo o ato do governo brasileiro que oficializou a permanência do terrorista italiano Cesare Battisti no País. A magistrada determinou em sua sentença que a União inicie o processo de deportação para a França ou para o México, países pelos quais o criminoso passou após fugir da Itália e antes de chegar ao Brasil. Na avaliação de Adverci de Abreu, o italiano encontra-se no País de forma irregular. Battisti foi condenado na Itália à prisão perpétua por homicídio cometido no período em que integrava o grupo “Proletariados Armados pelo Comunismo” (PAC).

Em 2004, o terrorista fugiu para o Brasil, sendo preso em 2007. A Itália requereu sua extradição, pedido que teve a concordância do Supremo Tribunal Federal (STF), que por ocasião da decisão destacou ser de competência da Presidência da República a extradição. O então presidente Luiz Inácio da Silva, agora um bem sucedido lobista de empreiteira, considerou que Battisti era alvo de perseguição e negou sua extradição. O STF retomou a discussão do caso, mas considerou que a decisão do presidente da República teria de ser respeitada.

A decisão da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu ainda não foi publicada, cabendo recurso à própria magistrada, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Nessas duas últimas instâncias, os recursos dependem das decisões das esferas anteriores da Justiça.

A defesa o criminoso italiano informou que não foi notificada oficialmente sobre a decisão da juíza federal e, portanto, não contando ainda o prazo recursal. Os advogados devem questionar a própria juíza sobe o que classificam de “vício” da decisão por contrariar decisões anteriores do presidente da República e do STF.

Para o Ministério Público Federal, o governo brasileiro patrocinou uma “desesperada tentativa” de regularizar a situação de Battisti quando o Conselho de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego concedeu ao ex-ativista uma autorização de permanência no País.

Na opinião da Procuradoria, o ato foi ilegal porque a legislação vigente proíbe concessão de visto a estrangeiro condenado em outro país. Por causa desse detalhe jurídico, o MPF requereu a deportação de Battisti para os países por onde passou o terrorista antes de chegar ao Brasil.

A União argumentou no processo que a Procuradoria da República tenta reabrir uma discussão sobre decisão tomada pelo presidente e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Extradição e deportação

É importante destacar que entre extradição e deportação há uma diferença conceitual enorme, mesmo que ambos os atos representem a saída de alguém de determinado país, a depender da situação do extraditando ou deportando.

Extradição é o processo jurídico pelo qual um Estado solicita e obtém de outro a entrega de pessoa condenada por crime ou suspeita de infração criminal. A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. Aplicável somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, a extradição é possível em duas situações: se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. O estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião, como prevê a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LII.

Deportação é o processo de devolução compulsória, ao Estado de sua nacionalidade ou procedência, de um estrangeiro que entra ou permanece irregularmente no território de outro Estado. Via de regra, a lei permite o posterior retorno do deportado ao território do Estado que o deportou, desde que este atenda às exigências legais. De acordo com o artigo 98 do Decreto 86.715/81, o estrangeiro que entrou ou se encontra em situação irregular no país será notificado pela Polícia Federal, que lhe concederá prazo variável entre três e oito dias, conforme o caso, para retirar-se do território nacional. Se descumprido o prazo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação.

Dois pesos

Como vem acontecendo nos últimos doze anos, o PT passou adotar uma interpretação paralela e de conveniência nos casos que interessam ao projeto de poder da legenda e à esquerda verde-loura.

Quando decidiu pela não extradição do terrorista Cesare Battisti, o então presidente Lula considerou que o criminoso italiano havia cometido um crime de natureza política e por conta disso era alvo de perseguição por parte do governo da Itália. Aquela foi mais uma aberração interpretativa de Lula, que com sua decisão utópica não apenas adubou a sensação de impunidade que grassa no Brasil, mas contemplou os interesses criminosos da esquerda global, em especial da América Latina, que reza pela cartilha obtusa de Havana.

Sabem os leitores que o UCHO.INFO é avesso à violência, mas é preciso isonomia ao analisar fatos distintos, mas conceitualmente idênticos. Desde a chegada de Luiz Inácio da Silva ao poder central, o PT e o governo federal passaram a manobrar nos bastidores para, através da Comissão Nacional da Verdade, punir os militares protagonistas do Golpe de 1964.

Como mencionado acima, a violência deve ser punida em qualquer circunstância, teoria que vale tanto para os militares quanto para os terroristas nacionais que lutaram contra a instalação da ditadura militar. Acontece que o PT, a liderar a esquerda brasileira, insistiu em fazer da Comissão Nacional da Verdade um colegiado que trabalhou o tempo todo pela meia verdade.

Ora, se os militares brasileiros devem ser punidos por violação dos direitos humanos, o mesmo deve ser feito com Cesare Battisti, que cometeu crimes idênticos na Itália no período em que integrou o grupo terrorista “Proletariados Armados pelo Comunismo”. Ou seja, entre seis e meia dúzia não existe a diferença que o PT insiste em defender.

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