(*) Rizzatto Nunes
Os idosos, por sua condição de idade mais avançada, receberam, nos últimos anos, em várias partes do mundo, incluindo o Brasil, proteção advindas de leis especialmente desenhadas para tanto. Há normas que protegem os idosos com problemas de saúde e outras que simplesmente garantem direitos especiais a todos. Aliás, existe um movimento mundial de vários setores do mercado capitalista que oferecem produtos e serviços aos idosos para que eles possam bem viver, independentemente de ainda estarem trabalhando ou aposentados.
E na atual crise de isolamento com a pandemia do Covid-19, os idosos tiveram que ser tratados de forma especial porque compõe um grupo de risco maior que as demais pessoas. E isso, independentemente de possuírem algum problema de saúde. Se tiverem, a situação se agrava.
Cuido, então, de apresentar um panorama dos direitos garantidos aos idosos no Brasil. Começo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90-CDC), que considera os idosos consumidores especialmente vulneráveis e, na sequência, comento algumas regras firmadas no Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03).
Em primeiro lugar, lembro que, por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável porque, no mercado de consumo, ele é apenas aquele que atua no polo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.
Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no mercado de consumo, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela criação deste ou daquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa mesmo de proteção legal.
Além disso, o CDC deu especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39, estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso IV). De modo que, o idosos-consumidores já tinham proteção legal especial nas relações de consumo. É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização dos idosos, o que ampliou o leque de proteção. Idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º, EI).
O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar aos idosos atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Aliás, atender pessoas idosas discriminando-as positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar, ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus – ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.
Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja-se, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pelo Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.
Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção aos idoso se o Poder Público – e suas autarquias – é o primeiro a não cumpri-la? Faço questão de colocar aqui esse comentário, eis que para dar prioridade aos idosos, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.
Continuo na próxima semana…
(*) Luiz Antônio Rizzatto Nunes é professor de Direito, Mestre e Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Livre-Docente em Direito do Consumidor pela PUC-SP e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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