Estados e municípios se unem contra a proposta de Lira sobre ICMS para reduzir preços dos combustíveis

 
Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL) é adepto do famoso “bate e assopra”. Após desistir de criar óbice à filiação de Jair Bolsonaro ao Partido Progressista, uma das legendas do peçonhento Centrão, Lira acena ao Palácio do Planalto com proposta que visa a redução dos preços dos combustíveis.

A proposta de Lira consiste na incidência do ICMS sobre o preço médio dos combustíveis nos últimos dois anos. A medida, se aprovada, acarretará perda de arrecadação para estados e municípios. O deputado alagoano alega que os estados estão com sobra de caixa por causa da pandemia, mas não se pode fazer política pensando no curto prazo.

Arthur Lira incorporou o discurso do presidente Jair Bolsonaro, que nos últimos meses tem culpado os governadores pela disparada dos preços dos combustíveis, como forma de amenizar os percalços que marcam seu projeto de reeleição. É importante ressaltar que não houve alteração nas alíquotas do ICMS, sendo a política de preços da Petrobras responsável pelo aumento.

“Não houve alteração no ICMS. A política de preços da Petrobras é definida pela Petrobras. O problema não é o ICMS. Vamos trabalhar para que os parlamentares votem contra isso [projeto de Lira]”, disse Rafael Fonteles, o presidente do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz).

Entidades ligadas às prefeituras, como a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), também são contra mudanças na incidência do ICMS, que é repartido com os governos municipais.

O ICMS sobre combustíveis tem como base um preço de referência, conhecido como PMPF (preço médio ponderado ao consumidor final), revisado a cada 15 dias de acordo com pesquisa de preços nos postos de abastecimento. Sobre esse valor de referência são aplicadas as alíquotas de ICMS de cada combustível.

 
Além da política de preços da Petrobras, que precisa respeitar os interesses dos acionistas minoritários da empresa, há a adição de etanol à gasolina. A Lei nº 10.203, de 2001, estabelece que a gasolina (comum e aditivada) deveria receber entre 20% e 24% de álcool etílico anidro combustível. Em 2006, a Resolução nº 35 da Agência Nacional do Petróleo (ANP) fixou em 23% o percentual de mistura de álcool na gasolina, a partir de 1º de março daquele ano.

Contudo, por pressão do setor sucroalcooleiro, a gasolina comum passou a receber 27,5% de álcool etílico anidro. É importante ressaltar que o preço do álcool está atrelado à safra de cana de açúcar e ao mercado internacional de açúcar.

Apesar de ser produtor e exportador de petróleo, o Brasil importa combustíveis por não ter refinarias condizentes. Isso significa que o País é refém dos preços do mercado internacional de combustíveis, sem contar que a produção de petróleo foi reduzida recentemente. Com a retomada da economia global na esteira do arrefecimento da pandemia, os preços do petróleo também foram majorados.

Outra crítica feita pelos governos estaduais ao projeto defendido por Arthur Lira é que não cabe ao Congresso Nacional definir as regras do ICMS, mas, sim, ao Comsefaz. Faz-se necessário lembrar que o ICMS é a principal fonte de financiamento dos estados. Apenas a título de informação, universidades estaduais também dependem financeiramente da arrecadação do ICMS.

A Carta Magna de 1988 é clara ao estabelecer em seu artigo 18 (caput): “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”

Professora e especialista em Direito Administrativo, advogada Raquel Carvalho enfatiza em “Autonomia política dos entes federados”: “Considerando a autonomia política e administrativa que os entes da federação possuem, é certo que a União Federal não tem competência para definir, por lei, estruturas de outra pessoa federativa, a menos que haja competência legislativa específica fixada na Constituição da República em seu favor.”

“Na ausência de um dispositivo constitucional que dê à União poder para editar lei que vincule Estados, Municípios e DF, as matérias que digam respeito à sua estruturação orgânica, de pessoal e relativa à procedimentalização administrativa, são de competência de cada um deles. No que se refere ao arcabouço subjetivo de cada ente federativo, é daquela pessoa política a competência para legislar e, assim, definir a sua estrutura administrativa, incluída a gestão dos recursos públicos nos limites do ordenamento vigente”, completa a advogada.

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