A graça da inelegibilidade

(*) Gisele Leite

O Ministro relator do STF, Alexandre de Moraes afirmou que o indulto individual ou graça será analisado pela Suprema Corte, mas frisou que o referido indulto não livra Silveira da inelegibilidade.

Essa declaração consta da decisão proferida no dia 26.04.2022, quando ainda determinou a imediata juntada do referido decreto presidencial aos autos da Ação Penal 1.044 e intimou a defesa do parlamentar a se manifestar em 48 horas, ressaltando o descumprimento de medidas cautelares. Frise-se que ainda estão vigendo todas as medidas cautelares impostas. Não obstante, o réu deliberadamente tenha desligado o monitoramento eletrônico de sua tornozeleira.

É sabido que o ato de clemência presidencial há de ser constitucional e não institui imunidade absoluta, cabendo mesmo controle jurisdicional pelo Judiciário que tem o dever de analisar se as normas contidas no referido decreto de indulto estão vinculadas ao império constitucional.

A discricionariedade não é sem limites. Destacou ainda a súmula do STJ que aponta a prevalência dos efeitos secundários da condenação, cuja execução é perdoada, mas não faz desaparecer o delito e muito menos seus naturais corolários (a multa e a inelegibilidade).

O esgarçamento promovido com o decreto presidencial do indulto individual é grave e padece de dupla inconstitucionalidade a formal e a material, pois nem transitou em julgado a dita condenação, não havendo sequer o acórdão publicado com a decisão do Plenário bem como por apresentar desvio de finalidade, desrespeito à impessoalidade, sem contar, o crime de responsabilidade cometido por apoiar manifestações que são agressivas e desrespeitam o decoro.

Enfim, se o intuito era permanecer em destaque na imprensa, o pleito foi conseguido com êxito, porém, salvar o correligionário xiita da inelegibilidade, não… Só falta, caso seja reeleito, nomear o réu ao Ministério da Justiça.

A Ministra do STF, Rosa Weber, deu dez dias para Bolsonaro explicar a graça concedida a Daniel Silveira. E, também, submeteu a ação diretamente ao Plenário tendo em vista a relevância e especial significado para ordem social e a segurança jurídica.

O referido despacho da ministra Rosa Weber ocorreu no âmbito de ações ajuizadas por partidos políticos. As legendas alegam que o indulto concedido por Bolsonaro ao deputado Silveira violou os preceitos fundamentais da impessoalidade e da moralidade, os quais devem reger a atuação da administração pública, previstos no artigo 37 da CF. Apontam, ainda, que o decreto deve ser anulado, pois concedeu graça constitucional sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado de condenação. (Vide Processos da ADPF 964, 965, 966 e 967).

Se não fosse grave essa crise institucional brasileira, ouso afirmar que seria cômica…

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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