Marco temporal: Supremo decide que ocupante de boa-fé de terra indígena tem direito a indenização

(Foto: Marcelo Camargo – ABr)

 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram nesta quarta-feira (27) o entendimento que será aplicado pela Justiça nas decisões sobre disputas de áreas indígenas. A decisão foi tomada após a derrubada do chamado marco temporal nas demarcações.

Na última quinta-feira (21), por 9 votos a 2, os ministros definiram que não é válido usar a data da promulgação da Constituição de 1988 (5 de outubro) como um critério para a definição da posse indígena.

A tese aprovada pelo plenário da Corte deverá ser usada por juízes e tribunais em casos de disputas por terras. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há 226 processos aguardando solução. A decisão do STF também poderá balizar a atuação do Poder Executivo na demarcação.

Confira abaixo os principais pontos do entendimento do STF:

Indenizações a proprietários

Com base no entendimento dos ministros, se na data da promulgação da Constituição não houvesse ocupação indígena ou conflito em determinada área, cabe o pagamento de indenizações por benfeitorias úteis e necessárias feitas por proprietários.

A indenização dessas benfeitorias deverá ser feita de forma prévia, antes da demarcação, pela União.

Devem ser indenizados os títulos de terras concedidos a quem atuou de boa-fé.

A União poderá cobrar estados e municípios, caso eles tenham atuado para conceder áreas de forma irregular.

Será pago também o valor da “terra nua”,”em dinheiro ou em títulos da dívida agrária. Essa indenização será processada em procedimento separado, com pagamento imediato do que já não está em disputa.

Não caberá indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos na Justiça ou em andamento.

 

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Redimensionamento de terras

O STF definiu ser obrigação da União a demarcação das terras indígenas.

O redimensionamento de terra indígena não é proibido em caso de descumprimento da forma de demarcação prevista na Constituição. O questionamento das dimensões da área demarcada pode ocorrer até o prazo de cinco anos da demarcação anterior. É necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados;

O laudo antropológico é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições;

As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com os princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;

Os povos indígenas podem participar de processos em que discutidos seus interesses, também com a participação da Funai e do Ministério Público como fiscal da lei.

Proteção

O STF definiu que a proteção das terras indígenas independe de marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração de conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição.


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