“Excrementíssimo”

(*) Gisele Leite

O atual Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira rebateu o influenciador digital Felipe Neto após ser chamado de Excrementíssimo. De fato, não se trata de liberdade de expressão. Aliás, o Presidente da Câmara revelou que é ser mal-educado e, com isso, Felipe fora autuado por injúria pela Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados. Ressaltou ainda que o influenciador se utilizou o termo para “escrachar e ganhar mídia e likes”.

A existência da liberdade de expressão é uma conquista da humanidade que apoia os direitos fundamentais da pessoa humana. Faz parte de legislações da ONU, de convenções internacionais e da ordem jurídicas de vários países democráticos. A liberdade de expressão se afasta da ideia de censura tão peculiar aos governos autoritários. Não se trata de direito absoluto, pois não poderá ofender as preferências, origens e o estilo de vida de outras pessoas.

Em verdade, a liberdade de expressão representa importante parcela destinada à preservação da dignidade humana, admite-se que se expresse opiniões desde que não afetem outros direitos. Positivamente, a liberdade de expressão assegura que exista pluralidade de posicionamento ideológico dentro dos limites ditados no texto constitucional brasileiro vigente. O adequado exercício da liberdade de expressão assegura também o pleno exercício da cidadania, e o crescimento e consolidação de uma sociedade mais livre.

Felipe Neto participava de simpósio de regulação de plataformas digitais e criticou o entrave à tramitação do PL 2630, quando usou a indelicada expressão referindo-se ao Presidente da Câmara dos Deputados. Justificou a grosseria no X (antigo Twitter) quando disse não ter opinião formada sobre o parlamentar porque nem o conhece, no entanto, desqualificou a atuação do Presidente da Câmara. Ainda afirmou: “Suas ações e inações são em grande parte nocivas e extremamente reprováveis”. O influenciador digital ainda afirmou que continuará a enfrentar “toda essa turma”.

Disse que a expressão “excrementíssimo” fora usada como sendo uma opinião satírica, jocosa e, evidentemente, sem a intenção de ofensa à honra!”. Os fatídicos crimes contra a honra são positivados no Código Penal brasileiro, são eles: calúnia, difamação e injúria. Foram previstos de ordem decrescente de gravidade. Os crimes contra honra ofendem bens imateriais da pessoa humana, a sua honra pessoal.

E. Magalhães de Noronha nos traz o conceito de honra como: “A honra conceitua-se ‘como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria’.” Segundo ele a doutrina conceitua a honra sob vários aspectos. Dividindo-se a honra em seis tipos: a honra objetiva honra subjetiva, honra dignidade, honra decoro, honra comum, honra profissional.

In casu, fora cometido o crime de injúria (art. 140, CP), por seu turno, configura-se com a ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, ou seja, quando o indivíduo ofende, insulta, fala mal de outro, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, atingindo, portanto, a autoestima.

A expressão é superlativa de excremento que significa matéria sólida (fezes) ou fluida (urina, suor, muco nasal etc.) excretada pelo organismo humano ou animal; excreção. Ou ainda, pessoa ou coisa vil, desprezível. De fato, resta tipificada a conduta do influenciador digital e, na minha opinião, ofende todo o Legislativo brasileiro, e por via transversa, o país, a democracia brasileira e, por derradeiro, a cidadania brasileira. Lamentável comportamento do influenciador digital. Não deveria influenciar nem um animal doméstico quiçá outros seres humanos.

(*) Gisele Leite – Mestre e Doutora em Direito, é professora universitária.

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