(*) Adriano Dutra da Silveira –
Existe uma série de particularidades em termos de culturas regionais, modelos de negócios e, principalmente, normas jurídicas e limitações
Olhos abertos – A terceirização de serviços é um fenômeno mundial que visa a melhoria e a elevação do padrão de qualidade de processos. Por meio dela, sempre tendo como foco os resultados nos negócios, busca-se aumentar a competitividade das organizações com a redução estrutural de custos.
Porém, apesar de ser uma prática comum em diversos países, os executivos estrangeiros que ocupam cargo de diretoria em empresas com sede no Brasil devem estar atentos ao fato de que, em nosso país, existe uma série de particularidades em termos de culturas regionais, modelos de negócios e, principalmente, normas jurídicas e limitações quanto à sua adoção.
O tema foi objeto de debate na II Jornada Brasil-Espanha, realizada em 17 de novembro, na sede da Cámara Oficial Española de Comercio en Brasil. As regras trabalhistas e previdenciárias estiveram entre os principais assuntos abordados na ocasião. Isso se deu pelo fato de a legislação trabalhista brasileira, que remonta a 1943, ser regida por fortes princípios de proteção ao trabalhador e de limitação do seu poder de negociação. Em outras palavras: no Brasil, o sistema sindical não é organizado por empresas, mas por categorias e bases territoriais, com limitações ao que pode ser negociado.
Outro aspecto debatido foi a ausência de uma legislação específica sobre terceirização no Brasil. As regras atuais que tratam do tema estão dispostas na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo restringe a possibilidade de terceirização apenas à contratação de serviços ligados à atividade-meio do tomador, ainda que essa limitação seja fator pacificado quanto ao entendimento de quais são, exatamente, as atividades-fim e meio.
Foram, por fim, analisadas as tendências quanto à regulamentação do tema. Isso pode ocorrer por meio da alteração da Súmula 331 e edição de outras Súmulas, tendo como base as discussões sobre terceirização que ocorreram em Audiência Pública organizada pelo TST em outubro. Outra alternativa seria a votação e aprovação do Projeto de Lei nº 4330/04, cujo parecer foi aprovado, em 23 de novembro, na Comissão especial sobre trabalho terceirizado da Câmara de Deputados Congresso Nacional.
Em ambos os casos, a tendência é que haja maior liberdade para a contratação de serviços especializados, mas com a necessidade de fiscalização prévia (a chamada de gestão de terceiros) dos riscos trabalhistas e previdenciários. Nesse caso, as empresas tomadoras de serviço que fiscalizarem os terceiros devem manter-se subsidiariamente responsáveis pelo passivo. As companhias que não efetuarem a fiscalização deverão ser rebaixadas à categoria de “devedores solidários”.
Assim, é importante que as organizações internacionais com sede no Brasil e, especialmente, os executivos com cargo de diretoria, estejam “tropicalizados” quanto à realidade brasileira no que se refere às atuais normas jurídicas e as tendências que se apresentam.
(*) Adriano Dutra da Silveira é diretor da parceria Saratt/TGestiona