Nada mais justo – Tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 176/12, que dá prioridade aos idosos e portadores de doença grave ou incapacitante na fila de pagamento de precatórios. A proposta estabelece que os pagamentos deverão ser feitos imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na visão do vice-presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB/SP e secretário da Comissão de Relações Institucionais do Conselho Federal da OAB, Marco Antonio Innocenti, em matéria de precatórios as prioridades são absolutamente negligenciadas, mas que esta nova PEC poderia auxiliar o problema dos créditos alimentares.
“Certamente esta nova proposta estabeleceria uma prioridade. A questão é que as prioridades são negligenciadas quando falamos em precatórios. Não apenas pelas entidades públicas devedoras, como também pelos próprios tribunais, que acabam considerando, mesmo contra o texto da Constituição, uma situação excepcional que, devido ao caos geral, não pode ser atendida. Assim é que os credores de precatórios alimentares foram preteridos durante toda a vigência da Emenda Constitucional 30, que parcelou os precatórios não alimentares em 10 anos, e quando nenhum precatório alimentar foi pago, embora a Constituição Federal assegure com todas as letras essa prioridade”, avalia Marco Innocenti.
O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que os débitos de natureza alimentícia, que compreendem os decorrentes de salários, pensões e indenizações cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave ou incapacitante serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Caso a PEC seja aprovada, essa prioridade será dada a esse público em caso de débito de qualquer natureza.
O advogado explica que atualmente os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, são feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. “Os próprios tribunais acabaram entendendo que, por terem listas diferentes, o pagamento dos precatórios não alimentares não importava preterição dos alimentares. Agora, na vigência da Emenda Constitucional 62, que assegura prioridade aos idosos e doentes graves, esses pagamentos estão contingenciados no Tribunal de Justiça, que não consegue atender todos os pedidos. Então, fica a pergunta, de que vale essas preferências se ninguém as cumpre? Mas ruim com elas, certamente pior seria sem elas”, observa.