Pedido de prisão de peemedebistas é lambança jurídica com base em gravações sem valor de prova

rodrigo_janot_1002

Os pedidos de prisão dos senadores Romero Jucá e Renan Calheiros e do ex-senador José Sarney, todos do PMDB, provocaram reboliço no Senado e causaram mal estar no Supremo Tribunal Federal. O ministro Gilmar Mendes criticou dura e publicamente a medida, enquanto Teori Zavascki reclamou do feito à Procuradoria-Geral da República.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao enviar os referidos pedidos ao STF, não apenas mostrou sua dificuldade de interpretação da legislação vigente, mas lançou dúvidas sobre sua atuação, acirrando ainda mais a suspeita de que trabalha para beneficiar a presidente afastada Dilma Rousseff.

Como antecipou o UCHO.INFO, se o conteúdo das gravações feitas por Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, é suficiente para embasar os pedidos de prisão em questão, as conversas de Lula e Dilma não deixam dúvidas de que ambos já deveriam estar presos. Isso porque a dupla de petistas tem envolvimento no Petrolão e está encalacrada na Operação Lava-Jato.

Não há nos pedidos feitos por Janot qualquer argumentação jurídica convincente, pois é inaceitável a teoria de que o trio (Jucá, Renan e Sarney) estaria obstruindo o trabalho da Justiça e comprometendo a produção de provas. Gravados sem consentimento, os três peemedebistas colaboraram, em tese, para a produção de provas, se é que os depoimentos contidos nas gravações assim podem ser considerados.

O questionamento sobre a validade das gravações clandestinas (quando o gravado não é comunicado do feito) é pertinente, pois essas são aceitas no âmbito do Direito Penal em apenas duas situações, sempre em defesa própria. Para se proteger de investida criminosa, extorsão ou ameaça, por exemplo, ou para a preservação de direitos, como no caso de um acordo verbal.

Como as gravações feitas por Sérgio Machado fogem dessas condições explicitadas no Direito Penal, o material que embasou os pedidos de prisão perde o efeito legal, pois serviram apenas para viabilizar o acordo de delação premiada do autor das mesmas. Como a Constituição Federal reza que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, as gravações em questão têm no máximo efeito político.

Em relação ao conteúdo das gravações, pode-se afirmar, em última instância, que estamos diante de um delito de opinião. Mesmo assim, faz-se necessário forçar o entendimento para que se chegue a essa conclusão. Contudo, não se pode negar, como já mencionado, que as gravações têm efeito político comprometedor. Em suma, não há nas gravações crime por parte dos gravados.


O procurador Rodrigo Janot tropeçou feio ao enviar os pedidos de prisão, já que ignorou o artigo 53 da Constituição Federal de 1988, que trata de deputados e senadores. Logo no caput o referido artigo é claro e derruba a tese do procurador: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Ou seja, as opiniões constantes das gravações não servem como prova de eventual delito. Ademais, não ficou caracterizado o flagrante, assim como não se materializou a aludida obstrução aos trabalhos da Justiça.

Ainda no artigo 53, alguns parágrafos derrubam a investigada do procurador-geral da República:

§ 2º – Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 6º – Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

No artigo 5º da Constituição, os pedidos feitos por Janot perdem força no parágrafo IV – “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

O UCHO.INFO não tem procuração para defender os senadores que estão na mira do procurador-geral, mas não faria tal defesa se tivesse poderes para tanto. Este portal entende que é soberano o caput do artigo 5º da Carta Magna – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Ou seja, políticos e não políticos deveriam ser merecedores de tratamento idêntico. Como a lei faz distinção, cabe ao cidadão respeitá-la ou, então, mobilizar-se para mudá-la.

apoio_04