Recall: fabricante está isento de suas responsabilidades?

(*) Isabella Menta Braga –

No ano passado vimos anúncios publicitários noticiando o recall de inúmeros produtos. Por mais que o assunto seja conhecido dos consumidores, é sempre salutar relembrar os motivos de sua existência e os direitos dos consumidores que adquiriram bens que, posteriormente, foram incluídos em recall.

Quando se trata do tema, algumas perguntas sempre vêm à tona: o fato do fabricante fazer o recall do produto retira sua responsabilidade pelos danos? Se o consumidor não comparecer ao recall, significa dizer que perdeu o direito à indenização? Essas são algumas das indagações mais comuns e que, invariavelmente, são alvo de discussão perante o Poder Judiciário.

Ademais, nos últimos dez anos o número de recalls cresceu mais que 3.000%, dado esse que é indicativo de duas situações: grande crescimento do mercado de consumo e crescimento da fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor Por outro lado, o dado é alarmante, na medida em que, cada vez mais, os consumidores se vêem em contato com produtos defeituosos, sendo que, em muitas vezes, o risco do consumo pode gerar danos à saúde.

Sendo esses os motivos que nos impulsionam a escrever sobre o tema, enfrentemos o assunto, utilizando como base o recall de camisinhas anunciado no final do ano passado.

Em linhas gerais, o recall é um procedimento previsto em lei e que deve ser adotado pelos fabricantes e fornecedores de produtos colocados no mercado quando neles for constatado defeito, devendo ser feito o chamamento (recall) dos consumidores para que possam substituir o produto adquirido. Resumidamente, é uma medida que tem por objetivo proteger e preservar a saúde, a vida, integridade e segurança do consumidor, bem como evitar prejuízos materiais e morais.

No caso das camisinhas, determinado fabricante anunciou o recall de um lote desse produto, justificado no fato de que poderia ter havido defeito na fabricação e que isso poderia ter afetado a resistência do produto. Em outras palavras, a camisinha, método contraceptivo e de prevenção de doenças não estava apta a cumprir sua função.

E se algum consumidor utilizou o produto e, por conta do referido defeito acabou por engravidar ou contrair determinada doença?

Como dito acima, o recall é um procedimento que visa preservar e proteger os consumidores, retirando do mercado o produto defeituoso. No entanto, o simples fato do fabricante adotá-lo, não retira sua responsabilidade por eventuais danos que o produto possa ter causado.

Isso porque, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, o que significa dizer que responde pelos danos causados independentemente de culpa, vale dizer, responde pelo simples fato de ter colocado no mercado produto defeituoso.

Mas e no caso desse consumidor ter sofrido esses danos depois de saber do recall e não ter comparecido para substituição ou inutilizado o produto? Ainda assim a responsabilidade está presente.

Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores (segurança, vida, saúde, integridade, etc.) estariam “na corda bamba”, na medida em que os fabricantes, isentos da responsabilidade, talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo.

Como se viu, o recall, apesar de instituto já enraizado em nosso ordenamento, é sempre atual e de suma importância para garantia dos direitos dos consumidores que, se afetados, de alguma forma, pelos defeitos dos produtos, mesmo tendo havido o chamamento, ainda têm seu direito à reparação dos danos, sejam eles materiais ou morais.

(*) Isabella Menta Braga é especialista em Direito Cível e sócia do escritório Braga e Balaban Advogados.