Prorrogação de contrato de experiência deve ter cláusula explícita

Muita atenção – Uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) altera entendimento firmado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre os contratos de experiência. Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal, a juíza convocada Dâmia Ávoli entendeu que a prorrogação automática de contrato de experiência deve constar de cláusula explícita, o que é uma exceção à regra geral e, assim, não pode ser aceita tacitamente.

“É uma decisão boa para a empresa e para o empregador já que tira a burocratização. A decisão demonstra uma nova interpretação para o instrumento importante que é o contrato de trabalho”, disse o especialista em Direito do Trabalho Alan Balaban Sasson, que afirma que a decisão do TRT-SP inova, pois que livra a empresa de notificar o funcionário e tudo fica subentendido.

Normalmente, um contrato de experiência – que dura 90 dias – só pode ser prorrogado uma única vez pelo prazo de 30 dias. No entanto, sem constar essa medida como cláusula contratual, o contrato se torna por tempo indeterminado caso as partes não se comuniquem.

Portanto, na ausência de cláusula específica constante do contrato de experiência prevendo a prorrogação automática do pacto, esse, que era por prazo determinado, passa a ser considerado por prazo indeterminado, conforme já entende o TST, por meio da Súmula nº 188. A discussão desse prazo costuma gerar ações na Justiça trabalhista.

“A decisão é ótima porque se assim que as partes se acertam e o contrato é formulado, se constar essa clausula evita dissabores futuros para ambas as partes”, completa Balaban.