Marcha lenta – “Essa lei vem com 24 anos de atraso. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 150, § 5º, foi quem determinou que os consumidores seriam informados acerca dos impostos que incidiriam sobre mercadorias e serviços, mas isto até agora não vinha se aplicando, ante a ausência de lei nesse sentido, por manifesta falta de interesse dos entes políticos tributantes, com o intuito de esconder a carga tributária real das mercadorias e serviços”, afirma o advogado Flavio Antunes, sobre a Lei 12.741, que determina que os tributos incidentes sobre os produtos e serviços devem ser explicitados na nota fiscal.
Para Antunes, embora a lei seja um avanço, ela falha ao não incluir os gastos estimados com Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o Lucro, em razão de veto presidencial à lei, tributos estes que têm alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, e também por não mencionar as contribuições previdenciárias que incidem sobre a folha salarial dos empregados, tributos estes de maior peso quando se trata de serviços ou quando haja um grande número de empregados.
“Por outro lado, essa lei ainda precisará ser regulamentada no seu prazo de vacância de 6 meses, e o grande desafio, a meu ver, será implementar modelos de informação para que as informações sejam uniformes, ainda que por estimativa, para que não se perca a finalidade da norma de informar os consumidores sobre a carga tributária incidente sobre uma mercadoria ou serviço”, finaliza o especialista.
(*) Flavio Antunes é advogado e sócio fundador do escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, atuante na área tributária, societária e penal-econômico, Mestre em Direito Penal pela PUC/SP, Especialista em Direito Tributário pelo CEU/SP, Especialista em Direito Societário pelo CEU/SP, professor voluntário assistente em Prática Forense Civil na PUC/SP entre 2004 e 2006 e professor contratado assistente no UNIFAI/SP entre 2004 e 2011, graduado em Direito pela Universidade Mackenzie/SP.