Congresso desafia o Supremo e defende baderna jurídica que atenta contra o ordenamento legal do País

Porteira aberta – Se a sociedade continuar ignorando o cotidiano da política nacional, o Brasil está fadado a se transformar definitivamente em terra sem lei, onde qualquer um se valerá do exercício arbitrário da própria razão. Quando um Poder constituído começa a interferir em outro, é chegada a hora de a população dar um basta à baderna que está sendo almejada por uma minoria mal intencionada.

A questão dos royalties do petróleo está trazendo à tona essa vulnerabilidade jurídica que alguns tentam impor ao País, no rastro de interesses de um ou outro estado da federação. Deputado federal pelo PPS de Minas Gerais e autor da primeira emenda que redistribui os royalties do petróleo, Humberto Souto alertou, nesta terça-feira (19), que a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, não tem poder para conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo o governo Rio de Janeiro para anular recente decisão do Congresso Nacional, que derrubou vetos da presidente Dilma Rousseff à Lei dos Royalties.

Humberto Souto mencionou o artigo 10 da lei 9868, de 1999, que regula decisões sobre Adins e estabelece que “salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria dos ministros do tribunal”.

Defender os interesses dos estados não produtores é um direito dos cidadãos e dever dos respectivos parlamentares, mas não se pode querer impor ao Judiciário o rito a ser seguido nos julgamentos. A concessão de liminar se dá amparada na comprovada iminência de perigou ou prejuízo da parte reclamante, sendo que o mérito será julgado pelo pleno do STF. Como noticiamos em matéria anterior, não se pode tirar dos juízes o direito de conceder liminares, quando isso ocorrer à sombra do “fumus boni juris” (fumaça do bom direito). De igual modo não cabe a criação de exceções à regra para a concessão de liminares, sob pena de criar-se jurisprudência que contamine casos fora do espectro pretendido.

A discussão sobre a partilha dos royalties do petróleo surgiu na esteira da necessidade do então presidente Lula de criar um factóide para sufocar os seguidos escândalos de corrupção que marcaram sua passagem pelo Palácio do Planalto. Não fosse essa fobia por um fato novo e positivo, mesmo que no caso em questão carregado de dúvidas, a divisão dos royalties do petróleo seria um assunto futuro, até porque o pré-sal ainda demorará a propiciar o primeiro vintém de lucro.

Muitos apostam que o plenário do Supremo deve reformar a decisão liminar da ministra Cármen Lúcia, que apenas suspendeu temporariamente os efeitos da Lei dos Royalties, mas se isso se confirmar entrará em cena a teoria do direito adquirido. O máximo que se pode afirmar a essa altura é que dificilmente o STF decidirá em desfavor de contratos assinados antes da referida lei. Poderá, sim, obrigar que o Legislativo reveja a matéria e contemple a isonomia da distribuição dos royalties a partir da promulgação da lei.