Câmara não terá votações enquanto persistirem as pendências no marco civil da internet

Tudo parado – Líder do PSDB na Câmara, o deputado Carlos Sampaio (SP) disse há instantes que os líderes dos partidos decidiram não realizar votações nesta semana até que sejam solucionadas as muitas polêmicas que gravitam na órbita do marco civil da internet (Projeto de Lei 2126/11) e o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias (PL 7495/06). “As votações só ocorrerão na semana que vem”, disse.

Sampaio criticou o fato de o Executivo trancar a pauta da Câmara dos Deputados com as urgências constitucionais. Duas propostas com urgência trancam a pauta – o marco civil e a mudança na multa extra de 10% do FGTS cobrada em caso de demissão por justa causa (Projeto de Lei Complementar – PLP 328/13). “O que a presidente Dilma quer com essa urgência é impedir o funcionamento do Legislativo”, disse.

Sobre o marco civil, Sampaio diz que restam dúvidas sobre vários pontos, como a obrigatoriedade de data centers para armazenamento de dados no Brasil; a guarda de dados de aplicativos e provedores; a judicialização da retirada de conteúdo considerado ofensivo da rede; e as exceções à neutralidade.

Submetido a consulta pública e tendo recebido aproximadamente duas mil sugestões, o Marco Civil da Internet foi marcado por muitas polêmicas ao longo da tramitação no Congresso, mas é importante estar atento ao fato de que o Palácio do Planalto quer aprovar a matéria a qualquer custo, desrespeitando as divergências apresentadas pelos parlamentares, inclusive os da chamada base aliada. Não se pode esquecer que o governo do PT tem no horizonte um projeto totalitarista de poder, que entre tantas coisas prevê a catequização da sociedade por meio da rede mundial de computadores. Muitos dos dispositivos constantes do marco civil da internet têm um interesse obscuro por trás.

Não se trata de ser contra a universalização da internet, pelo contrário, mas o governo deveria se preocupar primeiramente com a péssima qualidade da educação no País, que despeja diante dos computadores todos os anos milhares de alienados, prontos para serem abduzidos pelas teorias ditatoriais.

Saiba mais sobre o marco civil da internet

Princípios

Entre os princípios estabelecidos, está a garantia da neutralidade de rede, que posteriormente será regulamentada. Isso significa que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento (ou seja, o provedor de conexão) terá o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego.

Também será vedado monitorar filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados. Outros princípios que deverão ser observados são: a liberdade de expressão; a proteção da privacidade e dos dados pessoais; e a preservação da natureza participativa da rede.

Direitos do usuário

A proposta reconhece o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura ao usuário os seguintes direitos, que poderão ser exercido, em juízo, individual ou coletivamente:

– inviolabilidade e sigilo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
– não suspensão da conexão à internet, salvo por débito decorrente de sua utilização;
– manutenção da qualidade contratada da conexão;
– informações claras e completas nos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet;
– não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.

Nas definições, o texto diz que registro de conexão é o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP (código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais). Já registro de acesso a aplicações é o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP– por exemplo, os sites acessados pelo usuário.

Deveres do provedor

Além de garantir a neutralidade de rede, o provedor de conexão, também conhecido como provedor de acesso, terá o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento. A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior.

O texto deixa claro que essa obrigação vale apenas para “administradores de serviços autônomos” – ou seja, pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços (hoje, o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – Nic.br). Isso pode deixar de fora da obrigação, por exemplo, telecentros, pequenos provedores e lan houses, que, em geral, não administram blocos de IP.

O provedor de conexão não poderá guardar, por outro lado, os registros de acesso a aplicações. Já o provedor de aplicações (conhecido como provedor de conteúdo) poderá guardar os registros de acesso a aplicações, respeitados os direitos do usuário. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

Conforme o texto, juiz poderá ordenar ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações, para fins de formação de provas em processo judicial cível ou penal. Nesse caso, o juiz deverá tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário.

Responsabilidade

O projeto diz ainda que o provedor de acesso não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Já o provedor de conteúdo somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. (Com informações da Agência Câmara)