CPI da Covid: prisão de ex-diretor do Ministério da Saúde contrapõe oposição e especialistas em Direito

 
A decisão do presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM) de determinar a prisão de Roberto Ferreira Dias, ex-diretor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde, provocou ruído nos campos da política e do Direito.

Acusado de participar de canhestras negociações para a aquisição de vacinas contra Covid-19, Ferreira Dias compareceu à CPI a condição de testemunha, o que exige o compromisso de dizer apenas a verdade. Durante depoimento prestado nesta quarta-feira (7), o ex-diretor afirmou que foi acidental o encontro com o policial militar mineiro Luiz Paulo Dominghetti, atravessador de imunizantes que se apresentava às autoridades como representante da empresa Davati Medical Supply.

Domighetti depôs na última semana, quando seu telefone celular foi apreendido pela mesa diretora da CPI. Com a quebra do sigilo das mensagens contidas no equipamento foi possível saber que o jantar de Dominghetti com Dias Ferreira, em restaurante de Brasília, foi combinado dias antes. Esse detalhe prova que o ex-diretor do ministério mentiu aos senadores.

Fosse investigado, Ferreira Dias poderia permanecer em silêncio, pois a Constituição contempla a tese de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (“nemo tenetur se detegere”). Além disso, legislações internacionais, como o Pacto de San Jose da Costa Rica, também recepcionam tal princípio.

Advogados criminalistas afirmaram que a prisão de Dias foi ilegal, pois desrespeitou o direito do depoente de não produzir provas contra si mesmo. Se o ex-diretor se considera investigado, não testemunha, deveria ter recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para ter o direito de permanecer em silêncio. Não o fez por acreditar que conseguiria convencer os senadores da CPI de sua inocência.

Em entrevista ao jornal “Folha de S.Paulo”, a presidente do Ibccrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), Marina Coelho Araújo, disse que Dias não poderia ser preso por não ser obrigado a produzir prova contra si próprio.

“Não há como um depoente ser preso em razão de questões em que está diretamente envolvido, e inclusive pode ser investigado”, afirmou a presidente do Ibccrim.

 
Sabem os leitores que o UCHO.INFO defende o estrito respeito à legislação vigente no País, mas interpretar as leis ao sabor do vento é ignorar o Estado de Direito. No momento em que assumiu perante a CPI o compromisso de dizer a verdade, Ferreira Dias foi informado dos riscos decorrentes de eventual mentira.

Na melhor das hipóteses, a prisão de Dias pode ser discutida no âmbito do Regimento Interno do Senado, que impede o funcionamento de comissões temáticas ou investigatórios durante a ordem do dia. A prisão do ex-diretor foi anunciada aproximadamente uma hora após o início da ordem do dia.

Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) foi pressionado por parlamentares governistas, que apresentaram questões de ordem para reverter a prisão de Roberto Dias.

Eleito presidente do Senado com apoio declarado do governo, Pacheco tem procurado se distanciar cada vez mais do Palácio do Planalto. Aos parlamentares governistas, Pacheco respondeu: “A CPI tem uma existência autônoma, tem um presidente, que tem sua autoridade. Segundo eu soube, houve a decretação da prisão em flagrante pelo presidente da CPI a uma testemunha que lá estava. Foi encaminhada à Polícia Legislativa para as providências de praxe e não há o que a Presidência do Senado tenha o que fazer neste instante”.

Na verdade, ciente de que o caso é polêmico e pode render dividendos políticos negativos, Rodrigo Pacheco preferiu deixar a decisão para o Supremo Tribunal Federal (STF), que precisará ser provocado pela defesa de Ferreira Dias. O STF pode anular a prisão com base no Regimento do Senado, mas em outras ocasiões a Corte optou por não interferir em assuntos “interna corporis”.

Após permanecer mais de cinco horas preso na Polícia do Senado, Roberto Ferreira Dias pagou fiança de R$ 1.100,00 e foi liberado. Agentes da polícia legislativa não informaram se Dias em depoimento mudou as declarações prestadas à CPI da Covid. O artigo 342 do Código Penal (1940), modificado pela Lei nº 10.268, de 28 de agosto de 2001, o perjúrio “deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”

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