Fracassou a manobra dos pelegos bolsonaristas no Supremo Tribunal Federal (STF), Kassio Nunes Marques e André Mendonça, para atrapalhar o julgamento do caso envolvendo o deputado estadual Fernando Francischini (União Brasil-PR), cujo mandato foi cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em outubro de 2021, por causa de divulgação de vídeo com informações falsas sobre as urnas eletrônicas.
Ignorando que o presidente do STF, Luiz Fux, havia agendado para esta terça-feira (7) sessão extraordinária no plenário virtual da Corte, Nunes Marques levou o caso de Francischini para julgamento na Segunda Turma, após ter anulado decisão do TSE.
André Mendonça, por sua vez, em consonância com os desejos palacianos, apresentou pedido de vista um minuto após a abertura do plenário virtual, inviabilizando o julgamento do caso. Isso confirma a desmoralização da gestão de Fux no comando do Judiciário.
O núcleo duro do governo Bolsonaro, que insiste em alimentar a máquina de ataques ao Judiciário, apostava em vitória na Segunda Turma para dar mais munição ao presidente da República em suas recorrentes investidas contra o TSE. Em outras palavras, a catapulta do golpe se move sem cerimônia.
Contudo, a aposta fracassou, pois Segunda Turma do STF decidiu nesta terça-feira (7) por, por três votos a dois, derrubar a decisão de Nunes Marques. Com o resultado da votação na Segunda Turma, fica restabelecida a decisão original do TSE e a cassação de Francischini.
Além do voto de Nunes Marques, o ministro André Mendonça votou a favor da manutenção da decisão que devolveu o mandato a Francischini. Votaram contra os ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Relator do caso, Kassio Nunes Marques ratificou reafirmou nesta terça-feira os argumentos apresentados na decisão monocrática. Para o ministro, o TSE equiparou equivocadamente, em julgamento ocorrido em 2021, a internet a meios de comunicação tradicionais para condenar o deputado nas eleições 2018. Em outras palavras, Nunes Marques recorreu a um bamboleio interpretativo para atender os interesses de Bolsonaro.
“Ninguém poderia prever, naquela eleição, quais seriam as condutas que seriam vedadas na internet, porque não havia qualquer norma ou julgado a respeito”, disse.
“Não cabe, sob o pretexto de proteger o Estado Democrático de Direito, violar as regras do processo eleitoral, ferindo de morte princípios constitucionais como a segurança jurídica e a anualidade”, declarou Marques. “É de todo inconstitucional que nova baliza venha a ser aplicada retroativamente, mais de três anos depois de concluídas as eleições, em prejuízo de candidatos, legendas e terceiros.”
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Na sequência, André Mendonça, o “terrivelmente evangélico” acompanhou o relator, afirmando que a live não teve o “condão” de alterar a vontade do eleitor.
“Entendo como também foi bastante consignado no voto [do relator] que um ato praticado a 22 minutos do encerramento do pleito eleitoral não teve o condão de alterar a lisura do pleito ou de influenciar de modo, não apenas não significativo, mas de modo também a não impactar aspectos circunstanciais do processo eleitoral. Não teve o condão de alterar a vontade do eleitor”, afirmou. “É adequado preservar a vontade desses eleitores e não aplicar uma pena tão forte que foi a perda de um mandato.”
Mendonça também defendeu que a Segunda Turma é o tribunal apropriado para julgar o caso, não o mandado de segurança apresentado pelo suplente de Francischini e que foi pautado no plenário virtual do Supremo.
Terceiro a votar, o ministro Luiz Edson Fachin divergiu do relator. Atual presidente do TSE, Fachin disse considerar que o tema deveria ter sido julgado pelo plenário do STF e discordou dos argumentos de Nunes Marques.
“A decisão proferida restabelece o mandato parlamentar com todas suas implicações para fins internos da Assembleia Legislativa. Peço toda vênia [licença] para entender que a decisão proferida pelo TSE está correta e adequada à ordem jurídica”, afirmou.
Fachin afirmou que a decisão de Nunes Marques tem como pressuposto que o “candidato estaria promovendo mais um discurso e não um ataque ao sistema eletrônico de votação, enfim, à própria democracia”. “Tal prática, viola o pressuposto básico da democracia”, argumentou.
“Não pode o candidato agir contra a democracia. Não há direito fundamental para propagação de discurso contrário à democracia. O silêncio desse STF diante de tal prática configuraria em grave omissão constitucional e em descumprimento de suas nobres atribuições.”
“Às vezes, é necessário repetir o óbvio: não existe direito fundamental em atacar a democracia a pretexto de se exercer qualquer liberdade, especialmente a liberdade de expressão. A lealdade à Constituição e ao regime democrático é devida a todos, sobretudo aos agentes políticos, que só podem agir respeitando-a. Não se deve confundir o livre debate público de ideias e a livre disputa eleitoral com a autorização para disseminar desinformação, preconceitos e ataques à democracia”, declarou Fachin.
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